Registo Auto Monitorização – COVID19

Os profissionais de saúde estão na linha da frente da prestação de cuidados a doentes com COVID-19, pelo que têm um maior risco de exposição profissional ao coronavírus SARS-CoV-2. É indispensável assegurar a sua saúde e segurança. O risco de exposição profissional a SARS-CoV-2 deve ser minimizado pela adoção de todas as recomendações de prevenção e controlo de infeção, incluindo o uso do equipamento de proteção individual (EPI). A identificação precoce de sintomas nos profissionais de saúde permite assegurar o seu adequado encaminhamento clínico e definir as medidas de controlo da infeção e de prevenção adequadas, para todas as pessoas que se encontram nas instituições de saúde. Esta Orientação pode ser atualizada a qualquer momento, tendo em conta a evolução do quadro epidemiológico de COVID-19 em Portugal. As situações não previstas nesta Orientação devem ser avaliadas caso a caso.

Procedimentos a adotar Os profissionais de saúde devem cumprir as recomendações de prevenção e controlo de infeção, nomeadamente a Higiene das Mãos (Norma 007/2019 da DGS em vigor), e a utilização de máscara cirúrgica (ou o EPI adequada para a atividade clínica) de acordo com as recomendações para a Pandemia COVID-19, conforme Orientações e Normas da DGS.

Os profissionais de saúde devem realizar auto monitorização diariamente por forma a identificar precocemente sintomas sugestivos de COVID-19 (Anexo 1).

A auto monitorização engloba:

− A medição da temperatura timpânica e respetivo registo;

− A confirmação da ausência de sintomas de COVID-19, pelo registo da opção “sem sintomas” ou pelo registo dos sintomas identificados.

Os Serviços de Saúde e Segurança do Trabalho/Saúde Ocupacional (SST/SO) dos serviços de saúde devem certificar-se que os profissionais de saúde têm acesso a tabelas baseadas no Anexo I para registo dos sintomas a monitorizar. Outros sintomas podem ser equacionados pelos Serviços de SST/SO, assim como a adoção de critério de febre para temperatura inferior a 37,8ºC (temperatura timpânica).
A auto monitorização deve ser reportada aos respetivos Serviços de SST/SO, mediante os meios de comunicação considerados mais adequados (ex. aplicação móvel, e-mail, etc.). Sem prejuízo dos procedimentos de vigilância de saúde dos trabalhadores, estabelecidos na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na atual redação, cabe aos Serviços de SST/SO procederem à análise de sintomas auto reportados pelos profissionais de saúde potencialmente expostos a SARS-CoV-2 e das situações de risco com exposição ao SARS-CoV-2.

Assim face ao exposto e dando continuidade ao Plano de Contingência da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Mangualde assim como as recentes orientações da Direção Geral de Saúde, principalmente a Orientação 013/2020 de 21/03/2020 referente aos profissionais de saúde, foi criado o formulário de monitorização dos profissionais e voluntários afetos ao Corpo de Bombeiros.

Orientação 013/2020 – 21/03/2020 – VER